MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR E DA SAÚDE |
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do citado diploma legal, é determinada a criação, no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, de uma comissão técnica consultiva com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais; Considerando que compete ao Governo, nos termos do referido diploma legal, regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da aludida comissão e respectivas secções especializadas: Determinamos, nos termos e no uso das competências delegadas: 1 — É aprovado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.o da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, o regulamento da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais. 2 — É fixada a composição da comissão criada ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 8.o da citada lei, nos seguintes termos: a ) Um representante do Ministério da Saúde; b ) Um representante do Ministério da Educação; c ) Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior; d ) Um representante de cada uma das terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.o 45/2003, de 22 de Agosto; e ) Sete peritos de reconhecido mérito, da área da saúde. 3 — A comissão será coordenada pelo representante do Ministério da Saúde, ao qual é atribuído voto de qualidade e competência para solicitar a emissão de pareceres aos peritos. 4 — São competências da comissão: a ) Estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais; b ) Definir os parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências. 5 — A comissão funciona junto da Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde, da Direcção-Geral da Saúde, a qual prestará todo o apoio logístico. 6 — A comissão reunirá, ordinariamente, de 15 em 15 dias ou, extraordinariamente, sempre que o seu coordenador o solicite, quer por iniciativa própria quer a pedido de qualquer membro da comissão. 7 — De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais serão assinadas por todos os membros da comissão presentes. 8 — As faltas, por qualquer membro, às reuniões da comissão serão obrigatoriamente justificadas. 9 — A comissão poderá, ainda, ser assessorada por outros peritos, que emitirão pareceres, sempre que solicitados pelo coordenador. 10 — Os peritos referidos no número anterior, da área da saúde, serão propostos pela comissão ao coordenador, que os designará. 11 — Todos os encargos derivados da convocação e deslocação de peritos internacionais são da competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde. 12 — Os encargos derivados da convocação e deslocação — ajudas de custo e outros subsídios de deslocação — de peritos integrados nos Ministérios da Educação, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde serão suportados pelos respectivos serviços de origem. 13 — A comissão integra, para cada uma das terapêuticas previstas na Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, as seguintes secções especializadas: a ) Secção especializada de acupunctura; b ) Secção especializada de homeopatia; c ) Secção especializada de osteopatia; d ) Secção especializada de naturopatia; e ) Secção especializada de fitoterapia; f ) Secção especializada de quiropráxia. 14 — As secções especializadas reunirão e funcionarão com os membros da comissão indicados nas alíneas a), b) e c), o representante da respectiva terapêutica não convencional, coadjuvados por dois dos peritos indicados na alínea e) do n.o 2 do presente despacho. 15 — Cada uma das secções especializadas deverá, uma vez concluídos os respectivos trabalhos, submeter à comissão relatório e proposta final inerente à terapêutica não convencional que representa. 16 — A comissão cessará as suas funções logo que se encontre implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, o qual deverá ficar concluído até ao final do ano de 2005. 17 — O presente regulamento produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 15 de Abril de 2004. — O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. — A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. — O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira |
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